Importação por Conta e Ordem de Terceiros

A Importação por Conta e Ordem de Terceiros é modalidade de importação aceita pela legislação brasileira, desde que cumpridos certos requisitos.

Seguem, abaixo, algumas considerações que poderão ser úteis aos que militam na área do Comércio Exterior e na aduaneira.

A IN-SRF nº 225, de 18.10.02, que “estabelece requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora em operações procedidas por conta e ordem de terceiros”.

O artigo 1º, § 2º, da IN-SRF nº 228, de 21.10.02, dispõe que “No caso de importação realizada por conta e ordem de terceiro, conforme disciplinado na legislação específica, o controle de que trata o caput será realizado considerando as operações e a capacidade econômica e financeira do terceiro adquirente da mercadoria”. O caput é o que dispõe no sentido de que “As empresas que revelarem indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira evidenciada ficarão sujeitas a procedimento especial de fiscalização,.........”.

Tem-se presente, pois, duas situações, a saber:

a) a possibilidade legal de se efetivar Importação por Conta e Ordem de Terceiros, conforme legislação existente, antes referida;

b) o procedimento especial de verificação de origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas, no caso de Importação por Conta e Ordem de Terceiros, se fará levando em conta as operações e a capacidade econômica e financeira do terceiro adquirente da mercadoria.

Entende-se por Importador por Conta e Ordem de Terceiro, a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação contábil.

A pessoa jurídica que contratar empresa para operar por sua conta e ordem deverão apresentar cópia do contrato firmado entre as partes para a prestação dos serviços, caracterizando a natureza de sua vinculação, à unidade da Secretaria da Receita Federal de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre seu estabelecimento matriz.

Eis mais alguns requisitos exigidos:

1) O conhecimento de carga respectivo deve estar consignado ou endossado ao importador contratado, com o que ficará outorgado a ele o direito de realizar o despacho aduaneiro e retirar as mercadorias;

2) A fatura comercial deve identificar o adquirente da mercadoria;

3) A empresa contratada deverá indicar na Declaração de Importação, na ficha “importador” de tal Declaração, o número de inscrição do CNPJ da empresa adquirente.

6) A empresa importadora deverá emitir, na data de saída das mercadorias de seu estabelecimento e tendo como destinatário, obrigatoriamente, o adquirente da mercadoria importada:

6.1 Nota Fiscal de Saída da qual conste o valor das mercadorias, acrescido dos tributos que incidiram na importação; o valor do IPI calculado e o valor destacado do ICMS’

Tem-se presente, pois, que a empresa importadora, mediante contrato firmado com empresa adquirente, promove um pedido de importação em nome do efetivo e real comprador e adquirente das mercadorias correspondentes, embora o despacho seja efetuado em nome daquela primeira (empresa contratada). Este, ao final do despacho transfere a propriedade para o real adquirente, que é, na realidade, o importador de fato.

A empresa contratada (importadora) nessa modalidade de importação utiliza os recursos financeiros da empresa contratante (adquirente) para o desembaraço.

 “Na importação, verifica-se a incidência do Imposto de Importação (II) sobre o valor CIF das mercadorias; de IPI sobre o valor do CIF acrescido do Imposto de Importação; e do ICMS sobre o valor CIF acrescido do II e do IPI”.

Na transferência da posse, verifica-se somente a incidência do IPI e do ICMS sobre o custo da importação das mercadorias, de sorte que a carga tributária efetivamente imputada à trading company advém do valor por ela cobrado a título de prestação de serviço.

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