Importação
por Conta e Ordem de Terceiros
A Importação por Conta e Ordem de Terceiros é
modalidade de importação aceita pela legislação brasileira, desde que
cumpridos certos requisitos.
Seguem, abaixo, algumas considerações que
poderão ser úteis aos que militam na área do Comércio Exterior e na
aduaneira.
A IN-SRF nº 225, de 18.10.02, que “estabelece
requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora em
operações procedidas por conta e ordem de terceiros”.
O artigo 1º, § 2º, da IN-SRF nº 228, de
21.10.02, dispõe que “No caso de importação realizada por conta e ordem de
terceiro, conforme disciplinado na legislação específica, o controle de que
trata o caput será realizado considerando as operações e a capacidade econômica
e financeira do terceiro adquirente da mercadoria”. O caput é o que dispõe
no sentido de que “As empresas que revelarem indícios de incompatibilidade
entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica
e financeira evidenciada ficarão sujeitas a procedimento especial de fiscalização,.........”.
Tem-se presente, pois, duas situações, a
saber:
a) a possibilidade legal de se efetivar Importação
por Conta e Ordem de Terceiros, conforme legislação existente, antes referida;
b) o procedimento especial de verificação de
origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à
interposição fraudulenta de pessoas, no caso de Importação por Conta e Ordem
de Terceiros, se fará levando em conta as operações e a capacidade econômica
e financeira do terceiro adquirente da mercadoria.
Entende-se por Importador por Conta e Ordem de
Terceiro, a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de
importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato
previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de serviços
relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de
preços e a intermediação contábil.
A pessoa jurídica que contratar empresa para
operar por sua conta e ordem deverão apresentar cópia do contrato firmado
entre as partes para a prestação dos serviços, caracterizando a natureza de
sua vinculação, à unidade da Secretaria da Receita Federal de fiscalização
aduaneira com jurisdição sobre seu estabelecimento matriz.
Eis mais alguns requisitos exigidos:
1) O conhecimento de carga respectivo deve estar
consignado ou endossado ao importador contratado, com o que ficará outorgado a
ele o direito de realizar o despacho aduaneiro e retirar as mercadorias;
2) A fatura comercial deve identificar o
adquirente da mercadoria;
3) A empresa contratada deverá indicar na
Declaração de Importação, na ficha “importador” de tal Declaração, o número
de inscrição do CNPJ da empresa adquirente.
6) A empresa importadora deverá emitir, na data
de saída das mercadorias de seu estabelecimento e tendo como destinatário,
obrigatoriamente, o adquirente da mercadoria importada:
6.1 Nota Fiscal de Saída da qual conste o valor
das mercadorias, acrescido dos tributos que incidiram na importação; o valor
do IPI calculado e o valor destacado do ICMS’
Tem-se presente, pois, que a empresa
importadora, mediante contrato firmado com empresa adquirente, promove um pedido
de importação em nome do efetivo e real comprador e adquirente das mercadorias
correspondentes, embora o despacho seja efetuado em nome daquela primeira
(empresa contratada). Este, ao final do despacho transfere a propriedade para o
real adquirente, que é, na realidade, o importador de fato.
A empresa contratada (importadora) nessa
modalidade de importação utiliza os recursos financeiros da empresa
contratante (adquirente) para o desembaraço.
“Na
importação, verifica-se a incidência do Imposto de Importação (II) sobre o
valor CIF das mercadorias; de IPI sobre o valor do CIF acrescido do Imposto de
Importação; e do ICMS sobre o valor CIF acrescido do II e do IPI”.
Na transferência da posse, verifica-se somente
a incidência do IPI e do ICMS sobre o custo da importação das mercadorias, de
sorte que a carga tributária efetivamente imputada à trading company advém do
valor por ela cobrado a título de prestação de serviço.
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